terça-feira, 1 de junho de 2010

Pesquisa da regional do Rio de Janeiro da SBACV

Caro Sócio,

Gostaríamos de colocar o assunto abaixo em discussão e saber a sua opinião sobre as seguintes questões:

1 - Devemos retirar o procedimento ESCLEROTERAPIA da CBHPM?

2 - Devemos retirar o procedimento RESSECÇÃO DE VEIAS COLATERAIS (TRIBUTÁRIAS) COM DOENÇA VARICOSA da CBHPM?

Clique aqui e responda a pesquisa.

“Devemos retirar os procedimentos: Escleroterapia e Ressecção de veias colaterais (tributárias) com doença varicosa da CBHPM ”?

Relator : Ivanésio Merlo –RJ


No dia 11 de maio de 2010 foi realizado, no Colégio Brasileiro de Cirurgiões no Rio de Janeiro, uma Assembléia para Fórum de Defesa Profissional, organizado pela Diretoria SBACV-Nacional . Esse evento contou com a presença, do Presidente da SBACV Dr. Guilherme Brandão Pitta , da Vice-Presidente e Coordenadora do Fórum Dra. Solange Meyge Evangelista, dos Coordenadores do Fórum na Regional- RJ Drs. Angela Maria Eugenio e Rubens Giambroni, o Presidente da Regional-RJ, Dr. Manuel Julio Cota Janeiro. Tivemos ainda a participação da representante da ANS, Dra. Maria de Fátima Siliansky de Andreazzi , a representante do CREMERJ, Dra. Marcia Rosa, a representante da Unimed Dra Valeria Azevedo e o Consultor Jurídico Dr Roberto Gil da A.Coutro advogados. Entre vários colegas participantes, relatores e debatedores, fiquei como responsável por relatar o tema acima referido . Nessa Assembléia o resultado da votação acompanhou a opinião do relator. Segue abaixo algumas considerações sobre o assunto.

Existe um aforismo que diz : “quando quiser convencer fale pelo interesse não pela razão”. Não se trata de convencimento e sim de uma constatação de que o interesse nesse caso, que vamos relatar a baixo é certamente maior que a razão. No meu modo de ver, o tratamento escleroterapico das varizes, (3090706-CBHPM ou 39020010 Tabela 90-92-CIEFAS), é integrante natural, indissociável e inexpugnável, do arsenal terapêutico do angiologista e cirurgião vascular. Portanto, não pode ser expurgado da nossa especialidade, seja em que tabela for.

O mesmo não se pode dizer sobre a “Ressecção de veias colaterais. . .” (30907152-CBHPM) ou 3903013-(Tab 90). Trata-se de um pseudocódigo, que permite uma equivocada e perniciosa interpretação por parte de algumas Seguradoras e Planos de Saúde. Essas, num desrespeito avarento para com o médico e com o Código de Ética Médica, vez por outra, trocam o código “cirurgia de varizes...“ solicitado, pela “ressecção de veias colaterais ...“ Com essa manobra vil e desonesta, poderão pagar muito menos ao cirurgião, ou reembolsar o seu usuário, com estipêndios muito abaixo do que seria devido. Esse código, que já existia na Tabela 90 foi retirado e passou a não constar na Tabela 92/CIEFAS, pelo motivo exposto. Entretanto, numa manobra oportunista, foi reeditado na CBHPM por imposição dos Dirigentes dos Planos de Saúde, conforme nos foi informado pelo Dr. José Amorim de Andrade, que estava presente na reunião de elaboração dessa Tabela. No meu entender, “Ressecção de veias colaterais...“ deve ser retirado da CBHPM. Assim, poderemos evitar a confusa interpretação por parte de maus gestores de alguns Planos de Saúde. O código existente para “cirurgia de varizes...“ atende perfeitamente as pretensões do cirurgião vascular.

Aquele que não desejar executar a escleroterapia de varizes pela tabela do convênio, por considerar aviltante o valor remunerado, não execute. Informe o convênio sobre sua decisão . Há amparo no código de ética médica para essa questão (veja abaixo). Da mesma forma muitos Planos de Saúde simplesmente não autorizam o procedimento, mesmo constando nas Tabelas. Por outro lado, não se pode retirar o direito de quem quer executar o procedimento, seja como ele foi proposto ou como ele é interpretado pelo seu executante.

É bom entender que não há uma definição explicita sobre o que é exatamente uma sessão de escleroterapia de varizes. Para alguns é uma picada da injeção. Se forem duas picadas, serão 2 sessões e assim por diante. Para outros, seria 1 ml do produto, ou talvez 2 ou 3 ml ?. Uma sessão poderia ser também 1 membro, 1 perna,ou um lado da perna ; talvez uma coxa; que tal uma determinada região do membro?. Se pensássemos no tempo despendido, 1,2,3,4,5 minutos de aplicação, 10 minutos? , e por aí vai. O certo é que cada profissional tem a sua forma de entender a tal sessão, não há consenso . O que vale mesmo é como o angiologista a propõe ao cliente e como ele aceita o tratamento. O cliente insatisfeito ou que se sente lesado abandona o tratamento e o médico.


Numa visão realista do problema e considerando a CBHPM como está, acredito ser possível fazer escleroterapia de varizes pela CBHPM, com uma remuneração razoável, de acordo com o numero de sessões aplicadas em cada atendimento. Hoje, há um acordo com a Unimed Rio que autoriza 3 sessões cada vez perfazendo R$ 96,00. Pode ser um valor ruim para alguns mas, será bom para outros. É uma questão de negociação com convenio e pacientes . Costuma-se dizer que:”o pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas” .Em qual você se encaixa ?

A palavra de ordem nessa vida moderna é flexibilidade. É só o que vemos hoje, nas especialidades médicas. Uma verdadeira mixórdia flexível. Na área angiológica e vascular então, nem se fala. Diversas especialidades disputam a mesma doença e com o mesmo tratamento. Ou seja, faz quem sabe.

É óbvio que estar legalmente credenciado para isso junto a AMB,CFM,ANS, etc. , é muito melhor . Portanto, caros colegas, não duvidem !. Se por ventura a angiologia/cirurgia vascular não quiser que a escleroterapia de varizes conste em sua lista de procedimentos, outra especialidade certamente irá incorporá-la . Muito provavelmente com a remuneração que gostaríamos de ter.
Na verdade, precisamos é lutar por honorários dignos e justos mas, jamais jogar no lixo uma conquista que naturalmente é nossa e faz parte do arsenal terapêutico do angiologista e cirurgião vascular.

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (alguns tópicos interessantes)

Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.

II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

X - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.

XV - O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico.

Capítulo II
DIREITOS DOS MÉDICOS


É direito do médico:

II - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina

X– Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.

Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL


É vedado ao médico:

Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.

Diretoria SBACV-RJ
Biênio 2010/2011.